CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1938
Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1938 do Código Civil: Responsabilidade Civil em Acidentes com Animais

O artigo 1938 do Código Civil Brasileiro estabelece que o dono ou detentor de animal que causar dano a outrem, ainda que este dano não seja querido, será obrigado a repará-lo.

Entendendo o Artigo

Em termos simples, este artigo consagra a responsabilidade objetiva do proprietário ou de quem tem a guarda de um animal. Isso significa que, para que a pessoa prejudicada receba a devida reparação, ela não precisa provar que o dono ou detentor do animal agiu com culpa ou negligência. Basta comprovar que o animal causou o dano e que a vítima sofreu prejuízos.

Elementos Essenciais para a Aplicação do Artigo:

  1. Animal: A norma se aplica a qualquer tipo de animal, seja doméstico, domesticado ou selvagem, que esteja sob a posse ou responsabilidade de alguém.
  2. Dano: O prejuízo pode ser de diversas naturezas:
    • Danos materiais: Perda de bens, despesas médicas, custos com consertos, etc.
    • Danos morais: Sofrimento, dor, angústia, abalo psicológico.
    • Danos estéticos: Cicatrizes, deformidades, que afetam a aparência da vítima.
  3. Nexo de Causalidade: Deve haver uma ligação direta entre a ação do animal e o dano sofrido pela vítima. Ou seja, o dano deve ter sido causado pelo animal.

Implicações Práticas

Este artigo tem grande relevância em situações cotidianas, como:

  • Mordidas e ataques de animais: Se um cachorro morder alguém, o dono é responsável pelos danos, independentemente de o animal ter sido provocado ou não.
  • Atropelamentos causados por animais soltos: Se um animal na pista de rolamento causa um acidente, o dono (se identificado) ou o responsável pela sua guarda pode ser acionado.
  • Danos à propriedade: Se um animal destrói uma cerca, invade um terreno e causa prejuízos, o responsável por ele é obrigado a reparar.

Exceções e Considerações

Embora a responsabilidade seja objetiva, o Código Civil prevê algumas situações que podem excluir ou atenuar a responsabilidade do dono ou detentor:

  • Culpa exclusiva da vítima: Se a vítima deu causa ao acidente por sua própria ação imprudente ou negligente. Por exemplo, se alguém invadiu um terreno com placa de aviso e foi atacado por um cão de guarda.
  • Fato de terceiro: Se o dano foi causado por uma ação de outra pessoa que não o dono ou detentor do animal.
  • Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que não puderam ser evitados, como um raio que assusta um animal e o faz agir de forma inesperada.

Conclusão

O artigo 1938 do Código Civil busca garantir que as vítimas de acidentes causados por animais sejam devidamente ressarcidas, protegendo a sociedade e incentivando a responsabilidade dos proprietários ou detentores de animais. A responsabilidade objetiva simplifica a comprovação do direito da vítima, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal, salvo comprovada alguma das excludentes de responsabilidade.